O Diário Oficial da União (DOU) publicou, nesta quarta-feira (08/11), a Portaria MCID 1.417, assinada pelo ministro das Cidades, Jader Filho, que institui meta de 600 unidades exclusivamente para reconstrução de unidades habitacionais rurais, que tenham sido destruídas ou danificadas por desastres, em áreas em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública.
O ministro Jader Filho antecipou o teor da portaria, durante a sua participação no programa Conversa com o Presidente, que foi ao ar nesta terça-feira (07/11), nos canais oficiais do Governo. A portaria atende assim aos casos que tenham causado a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
O MCMV Rural foi regulamentado pelas Portarias MCID nº 741, nº 742 e nº 743, de 20 de junho de 2023, que tratam, respectivamente, de suas regras gerais, da forma com que entidades privadas sem fins lucrativos podem habilitar-se para participar de processo seletivo e da meta física e das regras do processo seletivo para 2023.
Segundo a Secretaria Nacional de Habitação (SNH), “a nova portaria objetiva direcionar o atendimento do MCMV Rural a um público particular, por meio do estabelecimento de uma meta específica e de um rito diferenciado de contratação, tendo em vista os efeitos causados pelas cheias de grandes proporções que se abateram sobre o Sul do País em setembro último e em outras localidades, sem, no entanto, deixar de atender ao regramento do MCMV Rural.
A meta alocada entre as unidades da federação de acordo com a demanda gerada pela situação de emergência ou estado de calamidade pública pode ser alterada a partir de sua qualificação com vistas à contratação ou disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício.
A SNH ressalta que a meta foi estimada com base na disponibilidade da ação orçamentária 00CX – subvenção econômica destinada a implementação de projetos de interesse social em áreas rurais – integrante da LOA de 2023 e anos subsequentes, respeitando também o saldo na conta gráfica do agente financeiro para as operações contratadas na 1ª e 2ª fase do MCMV, regidas pela Lei nº 11.977, de 2009, bem como as despesas previstas dessas operações. Além disso, a norma admite a extrapolação do limite máximo de atendimento de 50 unidades por proposta, estabelecido na alínea na Portaria nº 741, de 2023.
O ministério das Cidades objetiva o atendimento ágil em situações de calamidade e emergência e, para tanto, considera a aceitação de propostas que abarquem, por exemplo, uma comunidade inteira com uma única proposta, mesmo que conte com mais de 50 famílias, respeitando a capacidade de execução da entidade, dada por seu nível de habilitação, conforme item 7 do Anexo I da Portaria nº 742, de 2023.
Ressalta-se que muitas das áreas atingidas por desastres não poderão ser novamente ocupadas, por representarem risco de que novos eventos venham a ocorrer nas mesmas localidades. Diante disso, a norma considera a possibilidade de que que as moradias sejam construídas em outras áreas.
A Portaria estabelece ainda que o processo de contratação se dará conforme a ordem cronológica de apresentação das propostas enquadradas pelo agente financeiro até que seja alcançada a meta de 600 unidades habitacionais, configurando um atendimento célere das demandas, sem que haja um processo de seleção de propostas.
A norma estabelece prazo de quinze dias para que os agentes financeiros e o gestor operacional do MCMV Rural definam suas regras de operação e vincula a este prazo a data de início da recepção de propostas para contratação.
Por: Ministério das Cidades (MCID)